
Habilitação Técnica sob o Crivo da Legalidade: Inscrição Profissional vs. Quitação Financeira e as Fronteiras do Artigo 67 da Lei nº 14.133/2021
julho 30, 2026Diário de Obras 23
Acórdão 1195/2026 – PLENÁRIO | Relator Ministro BENJAMIN ZYMLER
Ementa do Acórdão (feita pela equipe do Diário de Obra)
Trata-se de auditoria (Fiscobras) na licitação para a retomada do Lote 3 do Trecho I das obras do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), na qual se questionou a adoção do regime de contratação integrada (RDCi) para obra paralisada que já possuía projeto executivo prévio. O Tribunal concluiu que a utilização do RDCi nesses casos é juridicamente aceitável, desde que condicionada à fundamentação explícita no Estudo Técnico Preliminar (ETP), à preservação de espaço para a competição por soluções metodológicas inovadoras e à obrigatoriedade de apresentação das Composições de Custo Unitário (CPUs) do projeto adotado. Diante disso, foram expedidas ciências preventivas e determinações aos gestores para o saneamento das falhas.
O que você precisa saber antes de ler o Acórdão
1. A Regra Geral do RDCi / Contratação Integrada
Tanto no Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011, art. 9º) quanto na Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021, art. 46, § 5º), a Contratação Integrada é definida como o regime em que o contratado é responsável por elaborar ou desenvolver os projetos básico e executivo, executar a obra, realizar os testes e entregar o objeto acabado e em pleno funcionamento (turn-key).
A premissa tradicional do instituto é que a Administração licita com base apenas em um Anteprojeto de Engenharia, concedendo liberdade para que as licitantes disputem não só o menor preço, mas a inovação tecnológica, o método construtivo e o arranjo de canteiro mais eficiente.
2. O Dilema do "Remanescente de Obra" com Projeto Executivo Pronto
Quando uma obra é rescindida ou paralisada (obra remanescente) e a Administração precisa licitar o que sobrou, costuma haver um acervo técnico prévio: já existe um Projeto Executivo detalhado elaborado no contrato anterior.
Surgiu, então, o seguinte questionamento nos órgãos de controle: Se a obra já tem projeto executivo pronto e 45% do canal já foi escavado, é legal licitar o remanescente por Contratação Integrada? Haveria espaço para inovação se o traçado e os cálculos já estão definidos?
Historicamente, a jurisprudência mais rígida entendia que licitar obra remanescente com projeto pronto por contratação integrada desnaturalizava o regime, pois a contratada ficaria "engessada" ao projeto anterior.
3. A Evolução Dogmática: "Quem Pode o Mais, Pode o Menos"
A evolução da jurisprudência do TCU — consolidada neste julgado pelo Ministro Benjamin Zymler — superou a visão puramente formalista.
A existência de um projeto anterior não anula a possibilidade de uso da Contratação Integrada, desde que a Administração identifique que ainda existe espaço efetivo para a contribuição técnica das licitantes.
O ESPAÇO DE LIBERDADE NA CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE REMANESCENTES
Mesmo com Projeto Executivo e Traçado definidos no passado, a Contratada ainda dispõe de autonomia para propor:
| • Novos Métodos Construtivos e Sequenciamento da Execução;
| • Alterações Metodológicas nas Estruturas de Travessia e Sifões;
| • Reorganização Logística e Arranjos de Canteiro de Obras;
| • Tecnologias de Escavação, Revestimento e Equipamentos Especiais.
Como resumiu o Relator: se a lei permite licitar com base em um simples Anteprojeto (informação embrionária), a Administração pode, com maior razão, licitar tendo à disposição elementos de projeto mais maduros (informação completa), desde que não esvazie a competição pela solução e motive devidamente a opção no Estudo Técnico Preliminar (ETP).
Dissecando o Acórdão
1. Contexto Fático do Caso Concreto
No âmbito do Fiscobras, o TCU auditou a licitação para a execução do remanescente das obras do Lote 3 do Trecho I do Cinturão das Águas do Ceará (CAC), com valor estimado de R$ 319 milhões. As obras haviam sido paralisadas no passado com cerca de 45% de avanço físico.
A unidade técnica do Tribunal (AudUrbana) apontou a utilização indevida da Contratação Integrada (RDCi), sustentando que a existência de projeto executivo anterior e a execução parcial da obra eliminavam os pressupostos legais do regime (ausência de espaço para inovação).
2. O Posicionamento do Relator (Min. Benjamin Zymler)
O Ministro-Relator mitigou a conclusão da Unidade Técnica e fixou a tese jurídica central que rege este editorial:
"A questão não está em afirmar, de modo absoluto, que remanescentes de obra jamais possam ser contratados de forma integrada, mas em exigir que a Administração demonstre, no caso concreto, qual parcela da solução permaneceria aberta à contribuição técnica dos licitantes e quais vantagens decorreriam dessa opção."
O Voto do Relator fixou as seguintes balizas dogmáticas:
- Inexistência de Vedação Categórica: A existência de projeto executivo prévio não impede, por si só, a escolha do RDCi ou da Contratação Integrada da Lei 14.133/2021.
- Competição pela Metodologia: Obras de engenharia complexas (canais, adutoras, barragens) oferecem amplo espaço para competição não apenas pelo preço, mas pelas metodologias construtivas, logística e tecnologias executivas.
- Dever de Motivação no ETP: O gestor deve demonstrar, na fase preparatória (Estudo Técnico Preliminar), exatamente qual parcela da solução de engenharia foi deixada aberta à contribuição das licitantes e quais as vantagens econômicas/técnicas dessa escolha.
- A Raciocínio A Majori, Ad Minus: "Quem pode contratar a partir de anteprojeto pode, em tese, valer-se de nível de informação mais completo, desde que isso não esvazie a competição pela solução nem desnature o regime adotado."
O CHECKLIST DO ETP PARA CONTRATAÇÃO INTEGRADA DE OBRA REMANESCENTE
[ ] Identificar a parcela do projeto que está consolidada e imutável.
[ ] Mapear expressamente a parcela aberta à contribuição dos licitantes.
[ ] Justificar os ganhos de prazo, desempenho, custo e alocação de risco.
[ ] Demonstrar a viabilidade da disputa por métodos e tecnologias.
3. Outros Pontos do Julgado (Contextualização)
- Superdimensionamento de Vazão: O Tribunal manteve o alerta de que o canal foi superdimensionado para 30 m³/s (previsto originalmente para irrigação agrícola, que se tornou inviável pelo custo tarifário da água transposta). Determinou-se a reavaliação de viabilidade das fases futuras (Trechos II e III).
- Obrigação das Composições de Custos Unitários (CPUs): O TCU rejeitou a tese do consórcio de que a Contratação Integrada sob preço global dispensaria a entrega da planilha analítica. O Relator DETERMINOU a entrega de todas as CPUs, destacando que elas são indispensáveis para a Administração avaliar produtividades e analisar o caminho crítico do cronograma físico-financeiro.
Conclusão
O Acórdão 1195/2026 – Plenário moderniza a aplicação da Contratação Integrada na infraestrutura brasileira. Ao afastar o dogma de que o RDCi ou a CI da Lei 14.133/2021 exijam o "desconhecido absoluto" ou a ausência de projetos anteriores, o TCU confere segurança jurídica ao gestor público.
A licitação de obras remanescentes sob o regime integrado é perfeitamente válida e eficiente, desde que o processo de planejamento (ETP) registre, de forma transparente e motivada, a margem de liberdade concedida às empreiteiras para disputar métodos construtivos, arranjos de canteiro e otimizações executivas aptos a entregar a obra concluída com menor risco e maior desempenho.

