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Acórdão 214/2025-Plenário | Relator Ministro JHONATAN DE JESUS
Ementa do Acórdão (feita pela equipe do Diário de Obra)
O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
O que você precisa saber antes de ler o acórdão:
Antes de abordar o Acórdão n.º 214/2025-Plenário, é essencial compreender alguns conceitos fundamentais sobre o julgamento das propostas e inexequibilidade dos preços.
O que é a proposta na licitação de obras e serviços de engenharia?
A proposta é o documento formal apresentado pelo licitante (empresa ou pessoa interessada) no qual ele manifesta sua intenção de contratar com a Administração Pública, assumindo o compromisso de fornecer um bem, prestar um serviço ou realizar uma obra de acordo com as condições e exigências estabelecidas no edital.
Depende do tipo de licitação e do objeto contratado, mas geralmente inclui:
- Preço (unitário e/ou global);
- Prazo de execução ou entrega;
- Condições de pagamento;
- Declaração de que cumpre as exigências do edital;
- Detalhamento técnico do objeto proposto (ex: memória de cálculo, metodologia, cronograma);
- Em alguns casos, atestados de capacidade técnica.
Julgamento das propostas
O julgamento das propostas em um processo licitatório é regido por normas que visam garantir a exequibilidade e a conformidade das propostas apresentadas. O art. 59, da Lei n.º 14.133/21, define os critérios para a desclassificação das propostas e estabelece procedimentos específicos para verificar a viabilidade e a conformidade dos preços ofertados.
Assim, serão desclassificadas as propostas que: a) contiverem vícios insanáveis; b) não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital; c) apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação; d) não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; e) apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.
O que fala a Lei n.º 14.133/21?
O art. 59, inciso III, da Lei n.º 14.133/21, determina que serão desclassificadas as propostas que “apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação”. Caso seja aferido que o lance é manifestamente inexequível,com o potencial de comprometer, restringir ou frustrar a competitividade da licitação, “o agente de contratação pode excluí-lo, de forma a resguardar a Administração de eventual comprometimento da busca pela proposta mais vantajosa”1.
O art. 59, § 3º, determinou que, no caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados não apenas o preço global, mas também os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, observado o critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado no edital, conforme as especificidades do mercado correspondente.
No § 4º, foi estabelecido que “no caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”. Nesse caso, as propostas serão desclassificadas, nos termos do art. 59, III, da Lei n.º 14.133/21, que determina a desclassificação de propostas com preços inexequíveis.
O inciso IV do art. 59 permite ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta antes de sua desclassificação, caso ela pareça inexequível à primeira vista.
O que fala a IN Seges/ME 73/2022?
No caso de bens e serviços em geral, o procedimento previsto no art. 34, caput e parágrafo único, da IN Seges/ME 73/2022, permite ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta antes de sua desclassificação:
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, que comprove:
I - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Não há referência expressa na aplicação desse procedimento para obras e serviços de engenharia. No art. 33 da citada IN, repete-se a redação legal do art. 59, § 4º da Lei n.º 14.133/21: “No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração”.
Dissecando o Acórdão
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou a possíveis irregularidades ocorridas na Contratação Direta n.º 90002/2024, promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) para contratação de serviço técnico-especializado com vistas à elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, em plataforma BIM, para reforma e ampliação do prédio sede do cartório eleitoral de Borba/AM-15a Zona Eleitoral, com valor estimado de R$ 48.774,00.
O que estava em jogo?
Nesse julgado, o julgado girou em torno da regularidade e legalidade dos procedimentos adotados na dispensa de licitação, definindo acerca da exequibilidade dos preços envolvendo no âmbito da contratação direta promovida pelo TRE-AM para a elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para reforma e ampliação do cartório da 15ª Zona Eleitoral de Borba/AM.
A questão central girava em torno de possíveis irregularidades nessa norma, incluindo:
- Desclassificação automática de propostas com preço inferior a 75% do valor estimado, sem permitir a demonstração de exequibilidade, contrariando entendimento recente do TCU;
- Falta de critérios objetivos de desempate, o que comprometeu a lisura e transparência do julgamento;
- Convocação inadequada de licitantes para envio de documentos de habilitação por e-mail, em desconformidade com os princípios da publicidade e vinculação ao edital.
O problema principal: desclassificação automática de propostas com preço inferior a 75% do valor estimado
O problema principal identificado no julgado foi a desclassificação automática de propostas com preço inferior a 75% do valor estimado, sem permitir a demonstração de exequibilidade.
Como era na Lei n.º 8.666/93?
A Súmula 262 do TCU, editada sob a égide da Lei n.º 8.666/93, dispõe que “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta”.
Para ela, o critério legal conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça ao definir que “a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível” (STJ, REsp n.º 965.839/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010).
Qual foi a primeira impressão do TCU no âmbito da Lei n.º 14.133/21?
O TCU, no Acórdão n.º 2198/2023, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia, decidiu no sentido de que a inexequibilidade do art. 59, § 4º, ao tratar de licitação para contratação de obras e serviços de engenharia, é absoluta, o que indica que as propostas abaixo do percentual de 75% do valor orçado devem ser diretamente desclassificadas, sem necessidade de procedimentos adicionais de aferição da exequibilidade.
Vejamos trecho do acórdão:
[...] VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Arquimedes Engenharia Civil Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2023, regido pela Lei 14.133/2021, sob a responsabilidade do Sítio Roberto Burle Marx - Iphan (localizado no Município do Rio de Janeiro - RJ), cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para prestação de serviços de recuperação do Sombral Graziela Barroso - 1ª etapa/fase 1: recuperação de muro externo, com orçamento estimado em R$ 649.861,94;
Considerando que a representante se insurge, em suma, contra a desclassificação de seu lance, que teria sido inferior ao mínimo de 75% definido para lances exequíveis, sem que tenha havido diligência para demonstrar a sua exequibilidade;
Considerando que o § 4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 estabelece que, "No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração";
Considerando que serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis (art. 59, inciso III, da Lei 14.133/2021);
Considerando que, neste caso, não há que se cogitar da realização de diligências para aferir a inexequibilidade, pois o lance abaixo daquele percentual de 75% já é identificado pela própria Lei como inexequível, devendo a proposta ser desclassificada; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Sítio Roberto Burle Marx - Iphan e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. [...].
O que vem prevalecendo?
Nos julgados mais recentes, o TCU firmou entendimento no sentido de que o art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração conceder à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
Vejamos os acórdãos: 1. TCU, Acórdão n.º 803/2024-Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler; 2. TCU, Acórdão n.º 465/2024-Plenário, Relator Ministro Augusto Sherman; 3. TCU, Acórdão n.º 2088/2024-Segunda Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes.
Conclusões do TCU
O TCU concluiu que o §4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 impõe apenas presunção relativa de inexequibilidade, e não absoluta, o que impõe à administração o dever de permitir a demonstração de exequibilidade antes de desclassificar.
Conclusão
O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou a possíveis irregularidades ocorridas na Contratação Direta n.º 90002/2024, promovida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) para contratação de serviço técnico-especializado com vistas à elaboração dos projetos de arquitetura e engenharia, em plataforma BIM, para reforma e ampliação do prédio sede do cartório eleitoral de Borba/AM-15a Zona Eleitoral, com valor estimado de R$ 48.774,00.
O TCU concluiu que o §4º do art. 59 da Lei 14.133/2021 impõe apenas presunção relativa de inexequibilidade, e não absoluta, o que impõe à administração o dever de permitir a demonstração de exequibilidade antes de desclassificar.

